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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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Brasil
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JURISPRUDÊNCIA

Embargos de Divergência em RESP 418.565 - SP - Superior Tribunal de Justiça. 29.09.2010. BRASIL

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. QUEIMADA DA PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. PROIBIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CÓDIGO FLORESTAL.
1. "Segundo a disposição do art. 27 da Lei n. 4.771/85, é proibido o uso de fogo nas florestas e nas demais formas de vegetação – as quais abrangem todas as espécies –, independentemente de serem culturas permanentes ou renováveis. Isso ainda vem corroborado no parágrafo único do mencionado artigo, que ressalva a possibilidade de se obter permissão do Poder Público para a prática de queimadas em atividades agropastoris, se as peculiaridades regionais assim indicarem" (REsp 439.456/SP, 2ª T., Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/03/2007). Indispensável considerar que "[as] queimadas, sobretudo nas atividades agroindustriais ou agrícolas organizadas ou empresariais, são incompatíveis com os objetivos de proteção do meio ambiente estabelecidos na Constituição Federal e nas normas ambientais infraconstitucionais. Em época de mudanças climáticas, qualquer exceção a essa proibição geral, além de prevista expressamente em lei federal, deve ser interpretada restritivamente pelo administrador e juiz" (REsp 1000731, 2a. Turma, Min.Herman Benjamin, DJ de 08.09.09).
2. Assim, a palha da cana-de açúcar está sujeita ao regime do art. 27 e seu parágrafo do Código Florestal, razão pela qual sua queimada somente é admitida mediante prévia autorização dos órgãos ambientais competentes, nos termos do parágrafo único do mesmo artigo e do disposto no Decreto 2.661/98, sem prejuízo de outras exigências constitucionais e legais inerentes à tutela ambiental, bem como da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente e a terceiros.
3. Embargos de Divergência improvidos.


ACP 579.10.000546-6 - Vara Cível da Comarca de São Luiz do Paraitinga - SP. 18.08.2010. BRASIL

Decisão prolatada em sede de liminar na Ação Civil Pública nº 579.10.000546-6, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em face do Município de São Luiz Paraitinga e do Estado de São Paulo, visando indenizar moradores de baixa renda atingidos por tragédia ambiental decorrente de enchentes e inundações. Liminar parcialmente deferida, no sentido de obrigar o Estado a apresentar projeto de retificação, desassoreamento e recuperação da calha e da mata ciliar de, como medida necessária para prevenir novos desastres Ambientais; e de obrigar a Prefeitura Municipal a apresentar projeto de destinação social do valor remanescente de doações para as vítimas efetivas da enchente, para a recuperação da moradia ou de mobiliário.


Suspensão de Liminar e de Sentença 1.271 - SC - Superior Tribunal de Justiça. 19.08.2010. BRASIL

Decisão sobre o pedido de suspensão de decisão liminar interposto pela União e pela Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel, em face de acórdão que manteve liminar que impedia o Ibama de expedir a Licença de Operação para empresa, impossibilitando a finalização do enchimento de reservatório para que a Usina Hidrelétrica passesse a gerar energia. O indeferimento da tutela recursal foi proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 5003742-47.2010.404.0000/SC, que manteve a decisão exarada na Ação Civil Pública nº 5000930-57.2010.404.7202/SC, movida pelo Ministério Público Federal contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a empresa Foz do Chapecó Energia S/A. O pedido foi deferido em razão do entendimento de que a liminar impugnada poderia causar grave lesão ao meio ambiente e à ordem econômica do país.


Agravo de Instrumento 2009.04.00.038102-3/SC - Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 20.04.2010. BRASIL

AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTALAÇÃO DE COMPLEXO MINEIRO-INDUSTRIAL. IMINÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS IRREVERSÍVEIS. SUSPENSÃO DA LICENÇA AMBIENTAL.
Afigura-se justificada a aplicação do princípio da precaução no sentido de suspender a licença ambiental dada a magnitude do empreendimento e a irreversibilidade de eventuais danos ambientais causados se o empreendimento for implantando, aguardando-se a realização de perícia que confira maior segurança quanto à observância da legislação e baixo ou adequado impacto ambiental do empreendimento.


Agravo de Instrumento 990.10.065623-6 - Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 10.06.2010. BRASIL

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – TUTELA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA AVERBAÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DA COBERTURA FLORESTAL DA ÁREA DE RESERVA LEGAL, COM A PROIBIÇÃO DE QUALQUER ATIVIDADE DANOSA NO LOCAL - CABIMENTO – OBRIGAÇÃO PROPTER REM, A TEOR DO QUE DISPÕEM O ARTIGO 186 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O ARTIGO 16 DA LEI N° 4.771/65 – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EIS QUE JUNTADAS AS MATRÍCULAS DO IMÓVEL SEM QUE NELAS CONSTASSE A AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL - RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CARACTERIZADO PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E PRECAUÇÃO QUE EXIGEM DO ESTADOJUIZ ESPECIAL CAUTELA EM TEMAS AMBIENTAIS - AGRAVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.


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