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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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01/07/2010

Instituto O Direito por um Planeta Verde lança e-book sobre as mudanças climáticas


O Instituto O Direito por um Planeta Verde, no âmbito do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, lançou o e-book “INOVAÇÕES LEGISLATIVAS EM MATÉRIA DE MUDANÇAS CLIMÁTICAS: Leis dos Estados do Amazonas e São Paulo, do Município de São Paulo e Federal brasileira”. Com este volume, tem início a série DIREITO E MUDANÇAS CLIMÁTICAS, dentro de uma estratégia de produção doutrinária sobre o tema e aproximação dos operadores do Direito com a matéria.

As legislações específicas existentes no Brasil foram sistematizadas. Ao mesmo tempo, as respectivas leis foram comentadas por especialistas que destacam os pontos mais importantes e as inovações apresentadas.

Para aprofundar o debate, apresentando e debatendo as leis, foram convidados os Professores Ernesto Roessing, José Rubens Morato Leite, Paulo de Tarso Siqueira Abrão, Vladimir Passos de Freitas, Madian Luana Borotluzzi e Bernardina Ferreira Furtado Abrão.

Os professores Ernesto Roessing e José Rubens Morato Leite abordam a Lei do Estado do Amazonas. O Amazonas foi o primeiro Estado brasileiro a dispor de uma lei sobre mudanças climáticas, o que ocorreu em 2007. Criou uma política para mitigação das mudanças do clima que aposta em mecanismos de mercado e na melhoria da governança como meios de atingir o objetivo.

Os autores apontam que, ao mesmo tempo em que previu a participação privada, a lei exigiu melhorias no processo de gestão pública. Obrigou a realização do inventário de emissões, criou o sistema estadual de unidades de conservação, proibiu o uso de madeira de desmatamento e outros materiais considerados ambientalmente inapropriados pelo Estado em obras públicas, entre outras iniciativas examinadas no trabalho dos professores.

Os Professores Madian Luana Bortoluzzi e Vladimir Passos de Freitas fazem um apanhado da legislação internacional que rege o tema das mudanças climáticas e discorrem sobre como está internalizada no sistema jurídico brasileiro. Assiinalam que a política nacional da mudança do clima, assim como as leis do Município e do Estado de São Paulo, estão assentadas sobre a mesma base principiológica da Convenção-Quadro e do Protocolo de Quioto. Abordam as competências constitucionais em matéria ambiental, demonstrando que as respectivas leis estão em perfeita sincronia com o que dispõe a Constituição Brasileira. Sustentam que a introdução destas normativas em nosso ordenamento afeta âmbitos dos direitos administrativo, urbanístico, agrário, tributário, consumidor, concorrencial e direitos humanos.

A Professora Bernardina Ferreira Furtado Abrão discute e apresenta os fundamentos constitucionais para uma política pública que minimize os efeitos do aquecimento global, dando conta que as restrições de direitos fundamentais decorrentes de medidas adotadas tem amparo constitucional. Contudo, alerta que ditas políticas públicas têm limites constitucionais decorrentes do princípio da proporcionalidade. Na sua análise, destaca as medidas de mobilidade urbana previstas na lei paulistana, sustentando a constitucionalidade destas à luz da teoria da restrição dos direitos fundamentais.

O Professor Paulo de Tarso Siqueira Abrão discorre sobres as Leis n.º 14.933/09, do Município de São Paulo, e n.º 13.798/09, do Estado de São Paulo, ambas específicas sobre a Política Municipal e Estadual de Mudanças Climáticas. Enfoca sua análise no critério de sustentabilidade como parâmetro público de efetivação do Estado, em decorrência dos comandos constitucionais previstos art. 170 e 225 da Constituição Federal, apontando que a inobservância deste invalida o processo como um todo. Cita que, em se tratando de licitações, na fase interna, do estabelecimento das regras do edital, a lei do Município de São Paulo exigiu que, para as compras e serviços que utilizem madeira, deve ser observado o critério da sustentabilidade, com a apresentação da certificação da origem do produto. Sustenta que esta exigência está em perfeita sincronia com o Direito Administrativo, sendo elemento factível e previsto na denominada fase interna da licitação. De outra parte, critica a Lei do Estado de São Paulo que, em seu art. 33, previu organizar seu modelo de licitação sustentável somente após dois anos, a partir a publicação da lei. Acrescenta ainda uma série de sugestões que dialogam com as previsões do Direito Administrativo, de modo que as exigências decorrentes da sustentabilidade tenham amparo no ordenamento vigente.

Para Vanêsca Buzelato Prestes, Coordenadora-Geral do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, “a construção de uma dogmática do Direito Ambiental das Mudanças Climáticas decorre do desafio da contemporaneidade, pois o tempo do Direito presente é o da compreensão dos efeitos do aquecimento global e da atuação em cada âmbito para refrear e mitigar os efeitos devastadores da atuação antrópica. Para tanto, precisamos compreender os fatos e reconhecer os seus reflexos no âmbito jurídico, considerando o sistema jurídico na sua universalidade, pois o Direito Ambiental que trabalhamos e aplicamos decorre da Constituição do Estado de Direito Ambiental, estando inserido e sendo decorrência deste”.

O e-book pode ser acessado pelo site: http://www.planetaverde.org/clima


Fonte: Adriana Vargas/ Redação Planeta Verde


Foto: Reprodução

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