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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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15/03/2011

Instituto O Direito por um Planeta Verde lança livro no Seminário


Durante o Seminário, foi lançado o livro “Reforma do Código Florestal: Limites jurídicos”, organizado por André Lima, Diretor de Assuntos Legislativos do IDPV - Instituto o Direito por um Planeta Verde, Paula Lavratti, Coordenadora Técnica do Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, e Vanêsca Buzelato Prestes, Coordenadora-Geral do Projeto.

Na publicação, o IDPV apresenta um conjunto de entrevistas e artigos desenvolvidos com operadores do Direito e professores de Direito Público, Constitucional, Administrativo, Econômico e Ambiental, com comprovada experiência, seja no campo doutrinário seja na aplicação prática da Lei e sua regulamentação nos Estados. Opiniões em grande medida convergentes no que se refere ao potencial retrocesso que representa a proposta de substitutivo do Deputado Aldo Rebelo, embora com focos e ênfases em diferentes aspectos do debate.

Foram entrevistados Carlos Teodoro José Hugueney Irigaray (Mato Grosso), Gustavo Trindade (Rio Grande do Sul), Juliana Ferraz da Rocha Santilli (Brasília), Márcia Dieguez Leuzinguer (Brasília), Patryck de Araújo Ayala (Mato Grosso), Rodrigo Fernandes das Neves (Acre), Solange Teles da Silva (São Paulo), Vanêsca Buzelato Prestes (Rio Grande do Sul) e Raul Silva Telles do Valle (Brasília).

Nos artigos, os Professores Solange Telles da Silva, Guilherme José Purvin de Figueiredo, Márcia Dieguez Leuzinger e Jose Nuzzi Neto apresentam a evolução histórica do Código Florestal, descrevem as tentativas de alterações ao longo do período, bem como apontam os limites jurídicos a algumas das alterações pretendidas, dentre as quais a compensação de reserva legal fora do bioma e a impropriedade de redução da reserva legal e da APP, que são espaços protegidos.

O Professor Vladimir Garcia Magalhães, Biólogo e Advogado, discorre sobre o Código Florestal e a relação deste com o aquecimento global. Na sua abordagem, apresenta a linguagem jurídica interagindo com a da biologia ao demonstrar os reflexos das proposições jurídicas nos biomas, as características destes, bem como agregando dados que demonstram a possibilidade de a produção agrícola ser otimizada, não tendo necessidade de estender as fronteiras agrícolas para as áreas protegidas. Segundo o autor, aumentar a produtividade das áreas do território nacional já desmatadas e utilizadas pelo agrobusiness já foi cientificamente comprovado ser possível, devendo ser este nosso desafio.

Já o Professor Gustavo de Moraes Trindade traça um paralelo entre o Código vigente e a proposta nova, analisando as principais alterações conceituais dos seguintes institutos: APPs - Área de Preservação Permanente; área rural consolidada e o conceito de pousio; interesse social e pequena propriedade ou posse rural familiar; utilidade pública, uso alternativo do solo; reserva legal; nascente e olho d’água; leito menor e várzea (leito maior). Além disso, analisou as alterações incidentes sobre os institutos das APPs e da reserva legal. No que se refere às APPs, abordou as espécies de APP que terão sua extensão reduzida com a aprovação do PL, bem como examinou o regime de proteção das APPs, seus usos e as ocupações de tais áreas.

Quanto à reserva legal, o autor dedicou-se a estudar diversos aspectos do instituto, tais como dimensões, localização e averbação, além da recuperação, compensação e a possibilidade de regularização de atividades consolidadas nesses espaços.

A abordagem é precisa e, além de sistematizar a discussão, demonstra como muito do discurso que temos ouvido desconhece o texto proposto, pois há sim muitas alterações produzidas pelo PL que precisam ser conhecidas, compreendidas e debatidas pela sociedade. Com sabedoria, o autor alerta que a ausência de subsídios científicos e os discursos maniqueístas (ambientalistas e ruralistas) que podem gerar a aprovação do PL colocam em risco não apenas o direito das futuras gerações ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, mas a própria viabilidade das atividades agropecuárias no nosso país.

A Professora Patrícia de Azevedo Silveira analisa em profundidade as anistias ambientais previstas no Projeto de Lei. Destaca a institucionalização do “direito de destruir”. Chama a atenção para o fato de as anistias ambientais de natureza penal não atingirem apenas o rigor nominal da pena, mas a efetividade do sistema legal.

Acrescenta que as multas são receitas públicas derivadas e, por este motivo, a proposta de origem do legislativo está eivada de inconstitucionalidade, haja vista que padece de vício de origem, pois os projetos de lei do Legislativo não podem dispor sobre diminuição de receitas públicas, nos termos da reiterada jurisprudência brasileira.

O reconhecido constitucionalista brasileiro Ingo Sarlet, em coautoria com o Professor Tiago Fensterseifer, a partir da teoria dos direitos fundamentais, discorrem aprofundadamente sobre o princípio da proibição de retrocesso, explicando ser decorrente do Estado Socioambiental. Lecionam que a proibição do retrocesso situa-se no âmbito de uma “eficácia negativa das normas constitucionais”, decorrendo uma proibição de intervenção, de um lado, e de outro, uma proibição de eliminação de determinadas posições jurídicas já consolidadas. Demonstram, a partir de uma análise dogmática da teoria dos direitos fundamentais, que o instituto se aplica aos direitos fundamentais de modo geral, não se cingindo aos direitos sociais.

A partir desta ampla fundamentação teórica, analisam o Código de Santa Catarina, cuja constitucionalidade está sendo debatida no Supremo Tribunal Federal, e o PL que altera o Código Florestal, demonstrando que a proibição de retrocesso não significa um “engessamento” do legislador, mas que, para determinadas alterações que interfiram no “núcleo duro” da proteção constitucional há limites jurídicos muito evidentes que precisam ser observados, os quais, nos casos em comento, não foram contemplados.

Fonte: Instituto O Direito por um Planeta Verde


Foto: Reprodução

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