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Nota Pública sobre os Direitos Territoriais Indígenas e quilombolas e o critério do marco temporal - 16 de Agosto

O Instituto O Direito Por Um Planeta Verde, na pessoa de sua Presidente Profa. Dra. Ana Maria de Oliveira Nusdeo e de suas Diretoras de Assuntos Indígenas, Dra. Eliane Cristina Pinto Moreira e Dra. Liana Amin Lima da Silva, vem por meio desta, apresentar Nota Pública no sentido de repudiar a aplicação do critério do marco temporal para demarcação e titulação de terras indígenas e quilombolas.

  Considerando a retomada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3239, interposta em 2004 pelo enta?o Partido da Frente Liberal (PFL), hoje Partido Democratas (DEM), tendo como objeto o Decreto 4.887 de 20 de novembro de 2003, que regulamenta o procedimento para identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT); assim como o agendamento para o dia 16 de agosto de 2017 da realização da 28ª Sessão extraordinária, constando na pauta também os seguintes processos ACO 362, 366 e 469, que afetam o Território Indígena do Xingu; Reserva Indígena Nambikwára e Reserva Indígena Parecis; e território de ocupação tradicional Kaingang, respectivamente;

            Considerando o contexto das recentes e equivocadas edições e reedições de Portarias e Decretos presidenciais inconstitucionais por trazer à baila matéria e princípios não recepcionados pela Carta Constitucional, como a perspectiva integracionista e assimilacionista para povos indígenas, assim como de tutela, incapacidade e subalternidade, bem como alterações em matéria de competência e restrições aos procedimentos de demarcação de terras indígenas;

            Considerando a ameaça que representa a incorporação e aprovação do critério do marco temporal e demais condicionantes do caso Raposa Serra do Sol (PET n. 3.388/RR) no texto da Proposta de Emenda à Constituição (PEC 215/00), como restrições e retrocessos dos direitos fundamentais dos povos indígenas e quilombolas garantidos na Constituição de 1988 e Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, ratificada pelo Brasil em 2002 e promulgada pelo Decreto 5.051 de 2004;

            Considerando a aprovação do Parecer n. 001/2017/ GAB/CGU/AGU pelo Presidente da República, visando gerar efeitos vinculantes em relação a todos órgãos da Administração Pública Federal no que diz respeito às "salvaguardas institucionais às terras indígenas" definidas para o julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET n. 3.388/RR), determinando sua aplicação a todos os processos de demarcação de terras indígenas;

            Considerando que o entendimento sobre o marco temporal - marco objetivo da ocupação para fins de demarcação das terras indígenas como sendo a data da promulgação da Constituição Federal, não está consolidado no STF e que tal entendimento, ao invés de pacificar as controvérsias, ao contrário, vem gerando uma maior insegurança para os povos indígenas e quilombolas, restringindo a garantia constitucional de seus direitos coletivos à terra tradicionalmente ocupada e os mantendo no umbral da invisibilidade jurídica;

            Considerando que o direito originário dos povos indígenas sobre suas terras já gozava de proteção constitucional anteriormente à promulgação da Constituição de 1988, a aplicação do critério do marco temporal da data de promulgação da Constituição (05 de outubro de 1988) como critério objetivo para comprovação de posse da terra ignora, portanto, o processo histórico de violência, opressão, esbulho e deslocamento forçado sofridos pelos povos indígenas e comunidades negras quilombolas de seus territórios tradicionais;

            Logo, a exigência de comprovação de esbulho renitente acaba por exigir dos povos e comunidades vulneráveis a todo processo de violência e opressão sofrida, condições de, à época, resistir no sentido jurídico de denunciar e judicializar os casos envolvendo conflito fundiário, sendo que as comunidades não gozavam de proteção constitucional como sujeitos de direitos com plena capacidade jurídica, vigorando o regime de tutela, assim como os processos de resistência se davam no próprio sentido da sobrevivência;

            Assim, a Corte Constitucional não deve ignorar as ações e omissões do Estado como agente opressor no período que antecedeu a Constituição Cidadã, quando por meio do Serviço de Proteção ao Índio (SPI), no período da ditadura militar, deslocamentos forçados e massacres foram sistematicamente comprovados (vide Relatório Figueiredo e relatórios temáticos da Comissão Nacional da Verdade, 2014).

            Cumpre ressaltar que a adoção geral do critério do marco temporal e as condicionantes do caso Terra Indígena Raposa Serra do Sol contrariam o entendimento consolidado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos, assim como violam a Convenção 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2016), o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288 de 20 de julho de 2010) e Decreto 6.040 de 07 de fevereiro de 2007 que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

            Por tais considerações, a fim de contribuir para o debate e prezar pelo princípio de não retrocesso em matéria de direitos humanos e ambientais, vem o IDPV manifestar repúdio à aprovação presidencial do Parecer n. 001/2017/ GAB/CGU/AGU, pois tal ato administrativo apenas retoma a controvérsia em torno da anterior e inconstitucional Portaria n. 303 da AGU, por buscar conferir efeito vinculante a todos os casos de demarcação de terras indígenas, quando o Supremo Tribunal Federal em decisão no âmbito dos Embargos de Declaração se posicionou ao contrário.

            O IDPV vem à público manifestar sua posição em prol da superação do posicionamento do Supremo Tribunal Federal - de resto pontual -  sobre o critério do marco temporal, a fim de garantir o direito à vida na concepção ampla e existência digna dos povos indígenas e quilombolas, com base no princípio da pluralidade e diversidade étnica e cultural, não cabendo uma leitura e interpretação restritiva dos direitos fundamentais dos povos indígenas e quilombolas consagrados na Carta Constitucional.

 

 São Paulo, 16 de agosto de 2017.

Instituto O Direito Por Um Planeta Verde

Fonte: Instituto O Direito por um Planeta Verde
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