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Derecho y Cambio Climático en los Países Amazônicos

El Proyecto Derecho y Cambio Climático en los Países Amazónicos, coordinado por el Instituto O Direito por um Planeta Verde, tiene como finalidad fomentar el desarrollo de instrumentos normativos relacionados al cambio climático en los siguientes países: Bolivia, Brasil, Colombia, Ecuador, Perú y Venezuela, integrantes del Tratado de Cooperación Amazónica. LEIA MAIS

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12/11/2008

Floresta Zero


O Projeto de Lei 6.424, mais conhecido como Floresta Zero, entrou em pauta da comissão de Meio Ambiente da Câmara para ser votado na próxima semana. Já aprovado no Senado, permite que até 50% da vegetação nativa seja derrubada, em vez dos 20% atuais. Além disso, se aprovado, o projeto permitirá que 30% das reservas legais da Amazônia sejam recompostas com espécies como o dendê. E, por último, se passar na Câmara, o projeto legalizará todos os desmatamentos dos últimos 40 anos, ou seja, mais de 700 mil km2 destruídos. Para mobilizar a população, o Greenpeace criou o site www.meiamazonianao.org.br.

Abaixo relatório do Deputado Jorge Khoury bem como o seu substitutivo para Projeto de Lei que ganhou o apelido de Floresta Zero. O Deputado, na Comissão do Meio Ambiente da Câmara dos Deputados, ouviu todos os setores, inclusive os deputados do Patido Verde.

COMISSÃO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL
PROJETO DE LEI No 6.424, DE 2005
(Apenso: PL 6.840/2006 e PL 1.207/2007)
Altera a Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965,
que institui o novo Código Florestal, para permitir
a reposição florestal mediante o plantio de palmáceas
em áreas alteradas.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado JORGE KHOURY


I - RELATÓRIO

Incumbiu-nos o Senhor Presidente da análise do Projeto de Lei em epígrafe, que propõe alterações a dois artigos do Código Florestal:os artigos 19 e 44. Em relação ao art. 19, é proposta nova redação ao seu parágrafo único, para que, no caso de reposição florestal, seja dada prioridade não apenas a espécies nativas, como estabelece o dispositivo atualmente, mas também a outras espécies, inclusive palmáceas, nativas ou exóticas.

Ao atual art. 44 do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, são propostas duas alterações, sendo a primeira o acréscimo, ao caput, de um inciso IV, prevendo que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao previsto no art. 16 do mesmo Código terá a alternativa de "recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no 2 mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a utilização de espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente". A segunda alteração consiste do acréscimo de um § 7° ao art. 44, prevendo que, n a hipótese do inciso IV, o órgão ambiental competente deve apoiar tecnicamente a pequena propriedade ou posse rural familiar.

Apenso ao PL 6.424/2005 encontra-se o PL 6.840/2006, do Deputado José Thomaz Nonô, que propõe o acréscimo de um § 7º ao art.44 do Código Florestal, prevendo que, na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente deve definir os critérios para aplicar a compensação em outra bacia hidrográfica, considerando as áreas prioritárias para conservação no Estado, a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados e a avaliação do grau de conservação dos diferentes biomas do Estado.

Em 22/11/2006, apresentamos nosso parecer pela aprovação do PL 6.424/2005 e de seu apenso, o PL 6.840/2006, na forma de um substitutivo. No prazo regimental, duas emendas foram apresentadas a esse substitutivo, ambas do Deputado Gervásio Silva.

A primeira delas propôs o acréscimo de um § 12 ao art. 16 da Lei nº 4.771, de 1965 – Código Florestal, alterado pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001, prevendo que "as áreas protegidas por legislação específica poderão excepcionalmente constituir área de reserva legal, podendo apresentar descontinuidade, observados os critérios estabelecidos nos incisos I a III do § 7º do art. 44 [da mesma Lei]".

A segunda emenda é praticamente idêntica ao nosso substitutivo, com duas diferenças:

I – exclui da alternativa de recomposição da reserva legal dada pelo inciso IV do art. 44 do Código Florestal, previsto pelo substitutivo, as espécies nativas;

II – acresce ao § 7º do art. 44 do Código Florestal,
previsto pelo substitutivo, a possibilidade de recomposição ou regeneração da reserva legal em outra bacia hidrográfica.

III - Na Complementação de Voto, em razão da apresentação das emendas, mantivemos o voto já proferido. Entretanto, foi também apenso ao PL n° 6.424/2005 o PL n° 1.207/2007, de autoria do Deputado Wandenkolk Gonçalves.

No PL n° 1.207/2007, são propostas alterações aos artigos 16, 19 e 44 da Lei n° 4.771/1965. Inicialmente, prevê uma mudança no inciso I, do art. 16, reduzindo a área de reserva legal, na região da Amazônia Legal, de 80% para 50%, voltando, assim, a ter o limite que vigorava antes da expedição da Medida Provisória n° 2.166-67/2001.

No art. 19, é proposta nova redação ao § 3°, para que, no caso de reposição florestal, seja dada prioridade não apenas a espécies nativas, como estabelece o dispositivo atualmente, mas também a outras espécies, inclusive palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, atendido o zoneamento econômico e ecológico do Estado e os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente.

Ao atual art. 44 do Código Florestal, com a redação dada pela Medida Provisória n.º 2.166-67, de 2001, são propostas duas alterações. A primeira prevê que o proprietário ou possuidor de imóvel rural com área de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de vegetação nativa em extensão inferior ao previsto no art. 16 do mesmo Código terá a alternativa de "recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a cada três anos, de no mínimo 20% da área total necessária à sua complementação, com a utilização de espécies nativas ou outras espécies, ou o plantio de palmáceas, nativas ou exóticas, destinadas à exploração econômica, de acordo com critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente".

A segunda alteração consiste do acréscimo de um § 7° ao art. 44, o qual prevê que, na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente deve definir os critérios para aplicar a compensação em outra bacia hidrográfica, considerando as áreas prioritárias para conservação no Estado, a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados e a avaliação do grau de conservação dos diferentes biomas do Estado. É o Relatório.

4 II - VOTO DO RELATOR

Tratam, as proposições, de novas regras para a recomposição ou compensação da reserva legal em propriedades rurais. Com as alterações propostas no PL 6.424/2005, na área da reserva legal a ser recomposta poderiam ser plantadas não apenas espécies nativas, mas quaisquer outras espécies, possibilitando o desenvolvimento de uma atividade econômica. O autor do projeto, Senador Flexa Ribeiro, argumenta em sua justificação que "considera insatisfatórios os instrumentos de incentivo para que o proprietário rural promova, a suas próprias expensas, a reconstituição da mata, a cuja destruição, muitas vezes, não deu ensejo". Defende, então, a alternativa de possibilitar a exploração econômica mediante o plantio de espécies arbóreas perenes, nas zonas já degradadas pela ação do homem.

Esse processo de reposição da cobertura vegetal poderia ser acelerado mediante o plantio de espécies arbóreas perenes e palmáceas, como o dendezeiro, a pupunha e o açaí, entre outras.

No que se refere à reposição florestal, a atual redação do parágrafo único do art. 19 do Código Florestal, renumerado para parágrafo 3º pela Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, prevê que sejam priorizados projetos que contemplem espécies nativas. Assim, a reposição florestal com espécies exóticas não está proibida, mas as espécies nativas terão prioridade, o que, sob a ótica ambiental, é salutar. Quanto ao uso de espécies florestais exóticas na recomposição de áreas de reserva legal desmatadas, incluindo palmáceas, depois dos vários debates que tivemos, dos quais também participou o Autor da proposição, o nobre Senador Flexa Ribeiro, entendemos que a proposta apresenta maior coerência quando aplicada às áreas de reserva legal localizadas na região da Amazônia Legal.

Na Amazônia Legal, em regiões de floresta, a área a ser destinada à reserva legal é de 80% do imóvel rural, podendo o proprietário ou posseiro utilizar apenas os restantes 20% da área com suas atividades. Assim sendo, acreditamos que o plantio de espécies florestais exóticas, nas zonas já degradadas pela ação do homem, poderia acelerar a reposição da cobertura 5 vegetal arbórea, possibilitando, ao mesmo tempo, uma alternativa de exploração econômica, com a geração de emprego e renda na região.

Entretanto, entendemos que essa opção deve ser restrita a apenas uma parte da atual área da reserva legal, a ser recomposta. O PL 6.840/2006 trata especificamente da compensação. Argumenta o ilustre Autor, Deputado José Thomaz Nonô, em sua justificação, que a regra atual para a compensação da reserva legal não é passível de ser atendida em todos os Estados, particularmente nas Regiões Sul, Sudeste e Nordeste, em que a ocupação do solo para a exploração agropecuária é mais antiga e a obrigação de manter a reserva legal nem sempre foi respeitada. Nesses casos, deveria o proprietário, de acordo com o Código Florestal, recompor a reserva legal. Isso significaria, no entanto, deixar de utilizar economicamente uma área já alterada, por vezes até degradada, e despender vultosos recursos, por um longo período, para chegar a uma cobertura vegetal comparativamente muito mais pobre em diversidade biológica que uma área de vegetação nativa.

Consideramos apropriada a possibilidade da compensação da área de reserva legal em outra bacia hidrográfica, na impossibilidade de ocorrer dentro da mesma microbacia ou bacia hidrográfica, conforme critérios estabelecidos pelo órgão estadual ambiental competente.

Assim como, é apropriado transferir ao Estado, nesse caso, a incumbência para estabelecer as regras para a compensação da reserva legal, uma vez que está coerente com a distribuição de responsabilidades entre os três níveis de Governo, quanto à proteção ao meio ambiente, como prevê nossa Carta Magna, e, ainda, com as demais atribuições dadas aos órgãos ambientais estaduais pelo Código Florestal.

Também me parece que a intenção manifestada no PL n.º 6424/2005 não contraria o disposto no art. 225 da Constituição Federal, uma vez que não autoriza a retirada de vegetação para o plantio de exóticas, inclusive palmáceas, mas apenas possibilita tal plantio em áreas anteriormente desmatadas, com o propósito de instituir mais um mecanismo de apoio ao cumprimento da obrigação de promover a recomposição da reserva florestal, com inegável impacto na geração de oportunidades de emprego e de renda, especialmente, no caso da mão-de-obra menos qualificada.

6 Para analisar as emendas propostas pelo Deputado Gervásio Silva ao substitutivo, é necessário explicitar o objetivo da reserva legal. Conforme o art. 1º, § 2º, inciso III, do Código Florestal em vigor, reserva legal é a "área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas".

Assim, excluir a possibilidade de utilizar espécies nativas para a recomposição da reserva legal, como parece o propósito da Emenda nº 2, é o mesmo que dizer "aplicam-se à reserva legal as mesmas regras que para o restante da propriedade". Da mesma forma, não se justifica, sob o aspecto ambiental, ou mesmo técnico e econômico, que um proprietário promova a recomposição ou a regeneração, em outra bacia hidrográfica, da
reserva legal que deveria estar em sua propriedade. Os custos e as dificuldades técnicas e de acompanhamento da execução do projeto por parte do proprietário com certeza seriam maiores e, além disso, os órgãos ambientais também enfrentariam problemas para o controle das áreas de reserva legal.

No que se refere à Emenda nº 1, há dificuldade de interpretação. Primeiro, o que significam "áreas protegidas por legislação específica"? Seriam o mesmo que unidades de conservação? Admitindo que sim, é forçoso reconhecer que o Código Florestal, em seu art. 44, § 6º, já dá alguma abertura nesse sentido, ao prever que "o proprietário rural poderá ser desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo, mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo."

Outrossim, no citado art. 44, o § 5º prevê que a compensação da reserva legal "pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o art. 44-B".

7 Quanto ao PL 1.207/2007, no que diz respeito à proposta de mudança do limite da reserva legal, na região da Amazônia Legal, considerando que o assunto enseja diversas questões polêmicas, entendemos ser apropriado, antes de deliberar-se sobre qualquer tipo de alteração na legislação atual, realizar uma ampla discussão sobre o tema. Para tanto, consideramos a Subcomissão Especial criada, no âmbito da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para tratar de "Reserva Legal e Zoneamento Ecológico e Econômico", o fórum adequado para discutir e deliberar acerca de mudanças nos limites da reserva legal.

Lembrando ainda, que o Código Florestal, com a redação dada pela MP n° 2.166-67, de 2001, prevê a possibil idade de redução da área de reserva legal, para fins de recomposição, para até 50% da propriedade, caso o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE assim o indique (§ 5°, art. 16). As demais mudanças propostas pelo PL 1.207/2007 coincidem com as alterações apresentadas no PL 6.424/2005 e PL 6.840/2006, já analisadas anteriormente. Entretanto, como se sabe, os assuntos tratados nos Projetos de Lei que estão em análise suscitam muita polêmica. Por essa razão, temos procurado manter contato com os vários segmentos interessados na questão, com objetivo de chegarmos a uma proposta viável, tanto do ponto de vista ambiental como sócio-econômico.

Várias reuniões foram realizadas com representantes do Ministério do Meio Ambiente - MMA, inclusive com a participação do Secretário Executivo, João Paulo Copobianco, para discutir as proposições. Pelo Legislativo, além deste Relator, participaram das reuniões o Senador Flexa Ribeiro, autor do PL 6.424/2005, e o Deputado Nilson Pinto, Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, Elismar Prado, Gilmar Machado e Leonardo Monteiro. Também foram ouvidos outros segmentos interessados nas proposições, como Secretários de Meio Ambiente de vários Estados, entre os quais o de Mato Grosso, do Pará, de Minas Gerais, de Goiás e de São Paulo, representantes da Confederação Nacional da Agricultura – CNA e da Federação da Indústria do Estado de São Paulo – FIESP e representantes de diversas ONG's ligadas à preservação ambiental.

8 O resultado dessas reuniões foi a apresentação de várias sugestões para aprofundar em vários pontos as questões abordadas pelos PL's n° 6.424/2005, 6840/2006 e 1.207/2007, quanto à rec omposição e compensação das áreas de reserva legal. Dessas sugestões procuramos aproveitar aquelas em que havia maior consenso, no texto do Substitutivo.
Assim sendo, sobre a compensação da área de reserva legal, incorporamos ao texto do substitutivo a possibilidade de haver compensação: mediante a doação de área com vegetação nativa para a regularização fundiária de terras de comunidades tradicionais e mediante a recuperação de áreas prioritárias definidas pelo Poder Público.

Também incluímos a possibilidade de ser oferecido o remanescente florestal nativo que exceder a 50% da área do imóvel rural localizado na Amazônia Legal a titulo de compensação de reserva legal. Assim, proprietários que cumpriram a lei e mantiveram sua reserva de 80% poderiam "vender" até 30% da mata em pé para quem precisasse recuperar uma área desmatada em sua terra. É a chamada "servidão ambiental". Desta forma se criaria uma situação na qual quem não desmatou passaria a receber por um
serviço ambiental.

Para fins de recomposição, e somente nesses casos, incluímos a possibilidade das áreas de preservação permanente poderem ser computadas no percentual da reserva legal, mediante algumas condições. Incluímos também dispositivo que garante a continuidade das atividades econômicas já consolidadas em áreas acima de 1800 metros de altitude. Todos sabem da importância dessas áreas para a produção de algumas frutas que exigem um clima mais frio para melhor produzir, como é o caso da maçã, do pêssego e de algumas variedades de uva no sul do Brasil.

Portanto, para dar maior tranqüilidade aos proprietários que se encontram nessa situação propomos esta alteração no Código Florestal. Para o uso dos benefícios previstos no Substitutivo, além da supressão da vegetação nativa ter ocorrido antes de 31 de julho de 2006, deverá ser realizado o cadastro ambiental georreferenciado e a regularização ambiental dos imóveis rurais. Essa medida visa permitir ao Poder Público o monitoramento, controle e regularização da supressão e recuperação da vegetação nativa.

9 Finalmente, incorporamos ao texto, a possibilidade dos projetos de recuperação de áreas de preservação permanente e de reserva legal poderem gerar créditos de carbono.

Em face do exposto, e ressaltando que as propostas apresentadas têm o propósito de instituir mecanismos de apoio ao cumprimento da obrigação de promover a recomposição das áreas de reserva legal, não alterando em nada os percentuais das áreas a serem mantidas como reserva legal, somos pela aprovação do PL n° 6.424/2005 e do PL n° 6.840/2006, e, também, pela aprovação pa rcial do PL n° 1.207/2007, na forma do Substitutivo, anexo, e votamos pela rejeição das emendas apresentadas ao substitutivo.
Sala da Comissão, em de abril de 2008.


Deputado JORGE KHOURY
Relator
2008_2013_Jorge Khoury

10 SUBSTITUTIVO AO PROJETO
DE LEI No 6.424, DE 2005


Altera a Lei n.º 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, para permitir a reposição florestal mediante o plantio de palmáceas em áreas alteradas e dá outras providências.


O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º. Fica acrescido ao art. 44, da Lei n° 4.771 , de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, o seguinte inciso IV e parágrafos:


"Art. 44.................................................................................
............................................................................................

IV – compensar mediante a doação de área com vegetação nativa, no mesmo estado e bioma, para regularização fundiária de terras de comunidades tradicionais ou a recuperação ambiental de áreas degradadas no mesmo estado em territórios de povos e populações tradicionais, assentamentos rurais ou em florestas públicas destinadas a
comunidades locais, conforme regulamento federal.
............................................................................................

§ 7° Na impossibilidade de compensação da reserva legal dentro da mesma microbacia ou da mesma bacia hidrográfica, o órgão ambiental estadual competente pode autorizar a compensação em outra bacia desde que no mesmo estado e bioma, considerando:
I – as áreas prioritárias para conservação no Estado;

II – a situação dos ecossistemas frágeis e ameaçados;

§ 8° A compensação de Reserva Legal na mesma bacia hidrográfica, para fins de recuperação de áreas prioritárias, definidas pelo 11 poder público estadual ou federal, poderá ser executada em área equivalente a setenta e cinco por cento (75%) do total devido.

§ 9º. Em imóvel rural situado em área de floresta na Amazônia Legal, com o devido cadastramento ambiental, onde ainda não tenha sido aprovado o Zoneamento Ecológico Econômico – ZEE, nos termos do regulamento federal, e cuja área de reserva legal encontre-se com extensão inferior à estabelecida no inciso I do caput do art. 16, ressalvado o disposto no seu § 6°, pode ser adotada a seguinte alternativa, conjuntamente:

I – em no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do imóvel rural ou posse, que compõe a área de reserva legal, deve ser obrigatoriamente observado, isolada ou conjuntamente, o disposto nos incisos I, II e III deste artigo;

II – em até 30% (trinta por cento) do imóvel rural ou posse, poderá ser adotado o plantio de espécies florestais, nativas ou exóticas, inclusive palmáceas, cuja técnica de manejo deve respeitar critérios técnicos estabelecidos pelo órgão ambiental estadual competente.

§ 10. No caso de se utilizarem espécies florestais exóticas, isoladas ou conjuntamente com nativas, conforme admitido no inciso II do § 8°, o plantio deverá ser realizado em, no m ínimo, 20% (vinte por cento) da área a cada 3 (três) anos.

§ 11. Aprovado o ZEE, nos termos do regulamento federal, a área de que trata o inciso II do § 9°, d este artigo, que não estiver localizada em zona de consolidação da ocupação indicada pelo ZEE para redução do percentual de reserva legal deverá ser compensada nos termos do inciso III do caput e do § 7º deste artigo.

§ 12. Poderá ser oferecido, a título de compensação de reserva legal, nos termos do artigo 44 C desta Lei, o remanescente florestal nativo que exceder a 50% da área do imóvel localizado na Amazônia Legal, que possua a reserva legal devidamente regularizada.

§ 13. Na impossibilidade da compensação da Reserva Legal dentro do mesmo Estado, o Poder Público Federal poderá autorizar a compensação da Reserva Legal em outro Estado da federação, desde que em percentual equivalente ao dobro da área exigida no bioma onde se localiza a propriedade rural oferecida para a compensação." (NR)
12 Art. 2º O inciso I do §5º do artigo 16, da Lei n° 4 .771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16.................................................................................
............................................................................................
§ 5°............................................... .......................................
I – reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento do imóvel, excetuadas as regiões consideradas prioritárias para recuperação pelo órgão estadual ou federal competente." (NR)
Art. 3º. O § 6º do artigo 16, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
"Art. 16.................................................................................
...........................................................................................
§ 6°............................................... .......................................
............................................................................................
IV – o percentual indicado pelo ZEE nos casos em que se aplicar a redução do percentual de reserva legal nos termos do inciso I, § 5º deste artigo." (NR)
Art. 4º. O art. 16 da Lei n° 4.771, de 15 de setemb ro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 12:
"Art. 16................................................................................
............................................................................................
§ 12. Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo e sejam observadas cumulativamente as seguintes condições:

13 a) o imóvel seja integrado ao cadastro ambiental georreferenciado previsto no artigo 44-D desta Lei no prazo máximo de três anos a partir de sua vigência;

b) o proprietário do imóvel em processo de regularização comprometa-se a recuperar a cobertura vegetal necessária para compor a área de preservação permanente - APP em até dez anos contados a partir da data do cadastramento do imóvel referido no inciso anterior, e completar o percentual de reserva legal em área contígua na própria propriedade; e

c) adoção de técnicas de manejo do solo para contenção de erosão e boas práticas agropecuárias estabelecidas pelo órgão estadual ambiental." (NR)
Art. 5º Ficam acrescidos à Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, os seguintes artigos 44-D e 44-E: "Art.

44-D. A regularização ambiental dos imóveis rurais, nos termos desta Lei, dependerá do georreferenciamento do perímetro total do imóvel, das áreas de preservação permanente, áreas de reserva legal e áreas de uso alternativo do solo, com precisão no mínimo topográfica, a ser entregue ao órgão ambiental competente, nos termos de regulamento.

§ 1º. Os órgãos ambientais estaduais, para os fins de que trata o caput deste artigo, devem manter sistemas de cadastramento georreferenciado de imóveis rurais, para monitorar o cumprimento das normas estabelecidas nesta lei.

§ 2º. O cadastramento previsto no caput deste artigo não elimina a necessidade de cumprimento do disposto no art. 2º da Lei Federal 10.267 de 28 de agosto de 2001, podendo ser com ele compatibilizado, e substitui a apresentação do Ato Declaratório Ambiental – ADA, para fins de isenção do Imposto Territorial Rural.

§ 3°. O cadastramento ambiental de que trata o caput deste artigo visa permitir ao poder público o monitoramento, controle e regularização da supressão e recuperação de vegetação nativa e não constitui garantia de direitos fundiários sobre o imóvel cadastrado.
14
§ 4º. Para os fins de cadastramento ambiental de que trata o caput deste artigo, o órgão ambiental estadual poderá definir prazo, escalonado por tamanho de imóveis e atividade econômica, que não poderá ser superior a cinco anos, a partir da vigência desta lei, prorrogável por igual período em caso de necessidade.

Art. 44-E. Regras específicas para regularização ambiental de assentamentos de reforma agrária, pequenas propriedades e posses rurais legítimas serão estabelecidas em regulamento, atendidos os princípios e regras gerais estabelecidos nesta Lei." (NR)

Art. 6° O art. 44-C, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.166-67, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir de 31 de julho de 2006, suprimiu, total ou parcialmente, florestas ou demais formas de vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios previstos no inciso I, do § 5°, e § 12 do art. 16, incisos III e IV do caput do art.
44 e seus §§ 7°, 8º, 9º, 12 e 13." (NR)

Art. 7º. Os projetos de recuperação de área degradada de preservação permanente e de reserva legal aprovados pelo órgão estadual de meio ambiente podem gerar créditos de carbono nos termos estabelecidos pelo Protocolo de Kyoto e Convenção Quadro de Mudanças Climáticas.

Art. 8º Deverão ser criados, pelo Poder Executivo, mecanismos de incentivo à recuperação das florestas nativas.
Art. 9º O art. 2°, da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2°........................................... ....................................
..........................................................................................
§ 1° Em regiões de altitude superior a mil e oitocentos metros será garantido aos proprietários rurais a continuidade das suas atividades econômicas, desde que já consolidadas na data prevista no art. 44-C desta Lei.

15 § 2° No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo." (NR)

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão, em de abril de 2008.
DEPUTADO JORGE KHOURY
Relator



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Fonte: Bendia, Editor do Jornal dos Amigos/Portal do Meio Ambiente


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