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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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23/03/2010

Decisão do Ministro Antônio Herman Benjamin faz referência às mudanças climáticas


No site do Projeto (www.planetaverde.org/clima), estão disponíveis na sessão jurisprudência decisões brasileiras que referem, de forma específica, o fenômeno do aquecimento global e as mudanças climáticas. Nesta edição, destacamos decisão do STJ (Recurso Especial n.º 650.728 - SC - publicado em 2/12/2009), cujo relator foi o Ministro Antônio Herman Benjamin. Recorrentes: H Carlos Schneider S/A Comércio e Indústria e Outro; recorrido: Ministério Público Federal.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelos réus contra decisão de 2.º grau que confirmou sentença condenatória proferida nos autos de Ação Civil Pública e condenou os réus à remoção de aterro e de eventuais edificações que estejam sobre manguezal degradado, bem como ao reflorestamento característico de manguezal. Alegam os recorrentes que houve indevida extensão dos limites legais do conceito de responsabilidade ambiental objetiva na referida decisão, ao entender que alcançaria as recorrentes quando estas adquiriram imóvel e aterraram área já degradada.

Foi negado provimento ao recurso. A fundamentação partiu, em síntese, da caracterização dos manguezais - um ecossistema-transição entre os ambientes marinhos, fluviais e terrestres - como um ecossistema criticamente ameaçado, sendo a ele atribuído pela legislação o regime jurídico das Áreas de Preservação Permanente. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Dispõe o acórdão que dentre as funções dos manguezais, encontra-se a função ecológica, através da qual eles caracterizam-se “como berçário do mar, peça central nos processos reprodutivos de um grande número de espécies, filtro biológico que retém nutrientes, sedimentos e até poluentes, zona de amortecimento contra tempestades e barreira contra a erosão da costa”.

"Nesses termos, é dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário."

Em relação à responsabilidade ambiental objetiva, dispõe o acórdão que as obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, restando configurada a responsabilidade, tanto na forma comissiva (na forma do aterro), quanto na forma omissiva (ao não impedir o depósito de lixo na área). Surge, portanto, o dever de promover a recuperação da área degradada e de indenizar os danos remanescentes.

Para o Ministro, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem”.

Em seu voto, o Relator destaca que, com relação ao Judiciário brasileiro,“se lacuna existe, não é por falta de lei nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador”.

Fonte: Adriana Vargas/ Redação Planeta Verde


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