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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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30/11/2009

Artigo analisa papel do Direito Ambiental na relação entre consumo e mudanças climáticas


Considerando que a preocupação com as mudanças climáticas tem sido uma das principais pautas no cenário mundial dada a abrangência dos reflexos que o tema enseja nas esferas social, econômica e ambiental, o artigo “O Direito Ambiental frente à relação entre consumo e mudanças climáticas” leva em conta estudos científicos sobre o sistema climático, os moldes em que o consumo é atualmente praticado e os instrumentos jurídicos que podem ser utilizados na tutela nacional e internacional do tema, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável. É de autoria de Bibiana Carvalho Azambuja da Silva, advogada, Especialista em Direito Ambiental Nacional e Internacional pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e foi escrito com exclusividade para o Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos.

Ao abordar como o consumo relaciona-se com as mudanças climáticas, avalia, sob a perspectiva da maneira que ocorre tal relação, a produção e a oferta de bens e serviços, as escolhas e hábitos dos consumidores, bem como a gestão dos resíduos gerados pelo consumo. No final, o Direito Ambiental é examinado a partir das estruturas já existentes e disponíveis para a tutela do tema no âmbito internacional e nacional.

A autora conclui que as bases em que se estabelece o consumo guardam relação estreita com a quantidade de emissões de GEE - Gases de Efeito Estufa e, consequentemente, com as mudanças climáticas. “Nos processos produtivos, deve-se atentar para o potencial de geração de GEE da matriz energética, dos combustíveis utilizados, da ausência de planejamento para eficiência energética e da gestão de resíduos efluentes e emissões”, constata. Com relação aos bens e serviços ofertados no mercado, conclui o estudo, “também devem ser objeto de avaliação os materiais de que são constituídos, a eficiência que proporcionam e a compatibilidade com energias e combustíveis renováveis”. Há inúmeras reflexões e decisões previas à compra que não devem ser automáticas ou impulsivas: “É preciso ponderar se a compra é necessária, se a quantidade e freqüência estão adequadas, se o fornecedor adota medidas para diminuir emissões e se o objeto da aquisição é o mais alinhado aos desafios do enfrentamento das mudanças climáticas dentro de sua categoria”. Outro ponto é com relação à maneira de consumir, que, da mesma forma, aponta o trabalho, deve seguir a lógica de evitar desperdícios, poupar energia, avaliar a possibilidade de reúso e reciclagem. Não menos importantes, “os resíduos pós-consumo também são fontes de preocupação, na medida em que a decomposição ou mesmo a energia e o combustível relacionado às técnicas de armazenamento, transporte e destino final podem ser fontes de GEE”, conclui.

No que se refere ao enfretamento do tema pelo Direito Internacional, o artigo destaca as iniciativas relacionadas à Convenção-Quadro das Nações Unidas e o Tratado de Quioto, abordando que os efeitos do consumo, no entanto, “devem ser considerados de maneira mais ampla nas medidas adotadas para cumprimento das obrigações impostas pela Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre mudança do clima, o que ainda ocorre de maneira tímida”.

Quanto ao ordenamento jurídico brasileiro, “apesar de Política Nacional sobre Mudanças Climáticas existir somente em sede de projeto de lei, já há instrumentos e institutos aptos a auxiliar na promoção do consumo em padrões sustentáveis. Mecanismos de comando-e-controle, incentivos positivos, ações de cooperação e programas de educação ambiental previstos na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei n.º 6.938/81 e em normas a ela relacionadas) são exemplos”, relata a autora.

Como conclusão, aponta que, “sem questionar a importância e o papel do comando-controle, o caminho mais efetivo para a promoção do consumo em padrões sustentáveis passa por programas de educação, incentivos positivos e medidas de cooperação, uma vez que se está diante de desafio que demanda revisão de valores, mudança de conduta e inovações tecnológicas”.

Confira o artigo na íntegra.


Foto: Arquivo Pessoal

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