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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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23/03/2010

Artigo defende formação de uma principiologia para o gerenciamento do risco ambiental pelo Direito


A conscientização de um paralelo entre as alterações havidas na sociedade contemporânea e as novas demandas e funções que passam a ser exigidas do Direito Ambiental é capaz de revelar a necessidade de uma principiologia jurídica para orientar os processos decisórios para a gestão dos riscos ambientais. Este é o tema do artigo “Mudanças Climáticas e as implicações jurídico-principiológicas para a gestão dos danos ambientais futuros numa Sociedade de Risco Global”, de autoria de Délton Winter de Carvalho, Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS, Mestre em Direito Público pela UNISINOS, advogado e consultor jurídico em Direito Ambiental.

Dividido em três partes, num primeiro momento, utiliza dados científicos e constatações do IPCC - Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas para contextualizar o fenômeno dentro do paradigma de transição de uma sociedade de matriz industrial para uma nova formatação, a sociedade do risco global. Para o autor, “a relevância desta perspectiva de contextualização social do fenômeno das mudanças climáticas se dá pela capacidade de, a partir da distinção das principais características das Sociedades Industrial e Pós-Industrial (ou de Risco) e de suas racionalidades, observar toda uma nova gama de problemas e conflituosidades ambientais a serem enfrentadas pelo Direito”.

A segunda parte demonstra que esta transição de um contexto social industrial em direção a uma forma reflexiva, em função da sociedade de risco, é acompanhada por uma nova estruturação do próprio Direito frente às alterações estruturais da sociedade nos últimos séculos. Délton Winter de Carvalho destaca a função do Direito Ambiental no tratamento de novas formas de conflitos ambientais inerentes ao fenômeno das mudanças climáticas, os quais devem ser contidos, por meio de medidas inibitórias, a fim de evitar o agravamento do quadro climatológico global.

Dessa forma, revela o autor, em face da inexorável incerteza em determinar o futuro, faz-se de fundamental importância a formação de critérios jurídicos para a configuração e a declaração da ilicitude dos riscos ambientais intoleráveis ou danos ambientais futuros. A formação de uma principiologia para o gerenciamento - administrativo e jurisdicional - do risco ambiental pelo Direito é o tema da terceira parte do artigo: “Para tanto, os espaços, nacionais ou internacionais, de decisão sobre o risco ambiental devem estar sedimentados sobre pilares principiológicos que tenham a função de fornecer capacidade ao Direito para observar e gerir os riscos ambientais, com a declaração de sua ilicitude e a imposição de medidas preventivas obrigacionais, formando vínculos obrigacionais intergeracionais”.

O trabalho destaca cinco princípios, explicitando cada um deles, quais sejam: o princípio da proporcionalidade, que tem a função de formar um equilíbrio de interesses; o princípio da precaução, que atua como um programa para decisões que tenham por objetivo riscos abstratos; o princípio da prevenção “stricto sensu”, decorrente da máxima “é melhor prevenir do que remediar”; o princípio da fundamentação, pressuposto do próprio princípio democrático e dos princípios da transparência, da revisibilidade, da igualdade de tratamento perante a lei e da imparcialidade administrativa; e o princípio da provisoridade das decisões ou da adaptabilidade, considerando que as medidas preventivas devem ter um caráter provisório na pendência de dados científicos mais aprofundados, devendo ser periodicamente objeto de reexame de modo a ter em conta os novos dados científicos disponíveis.

Por tudo isso, constata o autor, “olhar o novo com os óculos do passado será, por si só, um risco inaceitável”.

Acesse o artigo na íntegra.

Fonte: Adriana Vargas/ Redação Planeta Verde


Foto: Arquivo Pessoal

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