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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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28/04/2010

Jurisprudência


No site do Projeto, na seção jurisprudência, estão disponibilizadas decisões que citam, de forma específica, o fenômeno do aquecimento global e das mudanças climáticas. Leia as que destacamos.


TJMG - A Ação Direta de Inconstitucionalidade - n.º 1.0000.07.454942-9/000, de 13/05/2009, foi ajuizada com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do artigo 281 da Lei Complementar n.º 3.027, de 28 de fevereiro de 2007, que institui o Código Municipal de Posturas do Município de Ponte Nova, que proíbe as queimadas em todo território do Município, inclusive aquelas associadas à prática agrícola e ao preparo da colheita da cana-de-açúcar. Sustentam que o dispositivo impugnado conflita com os artigos 10 e 124 da Constituição do Estado de Minas Gerais, ao legislar em matéria ambiental exclusiva do Estado. A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que cabe também aos Municípios a competência para legislar sobre proteção do meio ambiente.

A menção ao aquecimento global deu-se no voto do Des. Almeida Melo, ao discorrer sobre os impactos negativos das queimadas. Cabe citar: “Outra questão que deriva das queimadas - geralmente os especialistas o apontam - é o aquecimento global, pois a prática é a segunda causa do processo, ficando atrás somente da emissão de gases provenientes de veículos automotores movidos a combustíveis fósseis. Isso acontece porque as queimadas produzem dióxido de carbono que atinge a atmosfera agravando o efeito estufa e automaticamente o aquecimento global”. Discorre, ainda, que o uso do fogo na terra provoca a desertificação pelas alterações climáticas, como consequência da destruição da cobertura florestal nativa e da falta de proteção para as nascentes e mananciais.


TJMT - Agravo de Instrumento n.º 81179/2006, 09/04/2007. Trata-se de recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública (interposta pelo Ministério Público contra o Estado de Mato Grosso e proprietário de imóvel rural), que deferiu medida liminar consistente na suspensão de Licença Ambiental e na abstenção de o benefício da compensação em dinheiro de déficit de reserva legal.

O Tribunal negou o recurso, alegando a inconstitucionalidade de dispositivo do Código Ambiental Estadual que prevê a compensação em dinheiro do déficit de reserva legal (art. 62-A, III da Lei Complementar 38/95, acrescido pela Lei Complementar 232/05), que, além de afrontar o Código Florestal, vai de encontro com o disposto no art 225, §1.º, I da Constituição Federal.

Discorre o relator que: “hoje tenho uma visão diferente a respeito do tema ora em debate; essa mudança de enfoque tem a ver com a conjuntura por que passa o nosso planeta, com o aquecimento global, levando-nos a uma séria reflexão. Nos últimos dias temos visto muitas noticias a respeito da degradação do meio ambiente no mundo e, em relação ao Estado de Mato Grosso, a constatação de que foi o Estado que mais contribuiu para o desmatamento da região amazônica, (não nos esqueçamos que fazemos parte da Amazônia legal); por esta e por outras razões não posso deixar de concordar com o Meritíssimo Juiz do feito quando, entusiasticamente, defende o meio ambiente, tanto quanto não posso deixar de reconhecer que todos dependemos dele para que tenhamos uma vida saudável. Com o advento das informações, das contra-razões e do parecer Ministerial, não tenho dúvida em, redimindo-me daquela conclusão que me levara a conceder a liminar nesta Instância, reconhecer que a solução aventada pelo Estado de Mato Grosso, através da Complementar nº. 232/05, para compensar o desmatamento, é, sim, a priori, marcadamente inconstitucional, haja vista que não pode se dar pelo pagamento em dinheiro; se assim se permitir, daqui a poucos anos, talvez o Estado tenha muito dinheiro em caixa, mas terá contribuído decisivamente para a crescente desertificação do Território Mato-grossense”.

Uma das conclusões do relatório de desmatamento do projeto segue nesse sentido: "12. Em tempos de mudanças climáticas, onde é sabido que o corte de vegetação é uma fonte geradora de gases de efeito estufa que deve ser mitigada – especialmente no caso do Brasil, onde o desmatamento representa a maior parcela das emissões nacionais – acredita-se, salvo melhor juízo, que não deveriam subsistir normas que admitem a substituição da reposição florestal por pagamento em dinheiro, sem qualquer garantia de que esses valores sejam reinvestidos no plantio de árvores, como se verificou na legislação dos Estados do Acre, Mato Grosso e Minas Gerais. Nos casos em que o corte não pode ser evitado, a reposição florestal in natura é a melhor forma de compensação. Ademais, há inúmeras áreas degradadas, incluindo áreas de preservação permanente e reservas legais, que poderiam receber projetos de reposição florestal, contribuindo, inclusive, no caso de recomposição de APPs, para reduzir as áreas vulneráveis a desastres".


TJSP - Apelação Cível n.º 250.278-5/5-00, 30/11/2003. Trata-se de ação ordinária proposta por particular contra a CETESB, com o fulcro de declarar as multas ambientais emitidas pela CETESB, em relação à emissão de fumaça de seu caminhão (ano 1977), inexigíveis. Inconformada com a improcedência da ação, o autor interpôs apelação, alegando que não houve a análise técnica adequada de seu veículo e que, em nenhum momento, foi parado para averiguação. Ademais, insurgiu quanto à incompetência dos agentes da CETESB para imposição de multas.

O Tribunal não deu provimento á apelação. Entendeu que “seria suficiente a menção à longevidade do utilitário - a completar trinta anos dentro de menos de dois meses - para salientar a presunção de que ele já não ostenta condições de trafegar pela sofrida concentração urbana de São Paulo”. Além disso, “a CETESB é a empresa encarregada da fiscalização ambiental. Os seus agentes têm competência plena para autuar, pois receberam delegação do Estado”.

A menção às mudanças climáticas ocorre no seguinte parágrafo: “O planeta emite contínuos sinais de exaustão. Uma sociedade hedonista, materialista, consumista e egoísta, não atenta para a seriedade do tema. O constituinte trouxe não apenas um comando rigoroso em relação à proteção da natureza, mas material de permanente reflexão para todos os ainda dotados de alguma consciência, sensibilidade e lucidez. Se não houver consistente reversão de rumos, não haverá possibilidade de vida na Terra. E isso dentro de poucos anos. Sem catastrofismo ou fundamentalismo ecológico. Até os mais céticos são obrigados a reconhecer as mudanças climáticas, os sintomas do efeito estufa, o derretimento das calotas polares, a intensificação dos ciclones, dos tufões, dos furacões, a seca de um lado, a inundação de outro. Tudo proveniente da ação humana. Insensata e insana. Provinda do único animal racional suficientemente insensível para produzir sua própria extinção. Diante dessa realidade incontestável, a prudência em dar às lides a melhor solução na composição dos danos deve ser redobrada (...)”.

Confira a íntegra das decisões.



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