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Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos

O Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, coordenado pelo Instituto O Direito por um Planeta Verde tem como meta fomentar o desenvolvimento de instrumentos regulatórios relacionados às mudanças climáticas nos países: Bolívia, Brasil, Colômbia, Equador, Peru e Venezuela, integrantes do Tratado de Cooperação Amazônica. LEIA MAIS

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30/07/2009

Justiça decide por fogo zero no Acre


1a Vara Federal de Rio Branco considera queimada um agravante para aumentar efeito estufa

A decisão sobre o pedido de antecipação de tutela requerido em Ação Civil Pública dos Ministérios Públicos Federal e Estadual contra o Estado do Acre e outros aponta a articulaçao de ações voltadas a supressão paulatina da prática agrícola de desmate mediante utilização de fogo. A decisão fora antecipada pela promotora do MP acreano Meri Cristina Amaral Gonçalves, em entrevista ao Projeto Direito e Mudanças Climáticas nos Países Amazônicos, busca diminuir os efeitos nocivos sobre o ambiente e a saúde da população.

Entre os argumentos utilizados na petição inicial e pelo Magistrado em sua fundamentação está que as queimadas das florestas são umas das causas do aquecimento global. A técnica, que é muito utilizada para preparar o solo usado nas atividades de agricultura e pecuária, é prejudicial ao meio ambiente com a supressão da biodiversidade florística e faunística que caracteriza a Floresta Amazônica, a redução do seqüestro de carbono e, em contrapartida, o reforço à emissão deste mesmo poluente, além da exasperação do risco de propagação de incêndios.

O Brasil é um dos três países que mais precisam avançar em políticas públicas que controlem o fogo deliberado. O fogo é um componente significativo para as mudanças climáticas globais e as queimadas são responsáveis por aproximadamente 70% das emissões brasileiras de Gases de Efeito Estufa.

A decisão explica também, como o emprego do fogo na agricultura e pastagem é irracional e prejudicial ao produtor rural porque extenua a terra, empobrece o solo, limita seu período de produtividade e perpetua a monocultura temporária. Também é prejudicial à população local, que sofre, durante o período seco, com a poluição atmosférica e diversos tipos de doenças respiratórias graves, que resultam em mortes.

O juiz David Wilson de Abreu Pardo, da 1ª Vara Federal, em Rio Branco decidiu que o Instituto de Meio Ambiente do Acre (Imac) poderá autorizar a concessão para o emprego de fogo apenas para a implantação de agricultura familiar e sempre em extensão inferior ao limite de 3 hectare por propriedade ou produtor rural, se este detiver mais de um imóvel. A partir de 2010, o emprego do uso de fogo só poderá ser concedido para a implantação da agricultura familiar de subsistência e sempre no limite de até 1hectare por propriedade ou produtor rural, se este detiver mais de um imóvel. A partir de 2011, as autorizações de queima devem ser negadas, especialmente nas regiões mais antropizadas. A partir de 2012 devem ser negadas as autorizações de queima para todo o Estado do Acre.

De acordo com a decisão do juiz federal, fundamentada em 60 páginas, o Ibama e o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade terão que negar autorizações para queima em unidades de conservação ou em suas zonas de amortecimento.

O Incra, o governo estadual e as prefeituras terão que apresentar, no prazo de 60 dias, suas opções quanto ao modo de subsidiar (por meio de oferta de tecnologias apropriadas, processo educativo e outras formas de pulverização) o aceso a métodos alternativos ao emprego do fogo, afim de assegurar a transição entre a agricultura itinerante e intensiva. O juiz David Pardo exige que as propostas tenham a forma de planos detalhados de cumprimento da obrigação reconhecida, discriminando metas e prazos a serem alcançados, com a necessidade de tudo ser comprovado nos autos, ao final de cada semestre, a partir de dezembro.

Espera-se que a medida sirva de precedente para a proibição definitiva das queimadas na Amazônia. A decisão da Justiça Federal atende parcialmente ao pedido de antecipação de tutela contido na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) e Ministério Público do Estado (MPE) para determinar que o poder público impeça gradualmente o uso do fogo na região.

Confrontos com o governo estadual

Conforme comenta o jornalista Altino Machado em seu blog, o governo estadual do Acre, do PT há três mandatos consecutivos, se opôs ao “fogo zero”, alegando que o pedido do MPF viola o princípio da independência entre os poderes, porque pressupõe forte ingerência do Poder Judiciário na deliberação de políticas públicas. O Ibama chegou a interpor um agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade por ele arguida.

O juiz entendeu que a utilização do fogo deve pelo menos progressivamente ceder espaço a formas de manejo agrícola e pecuário que minorem os efeitos dela decorrentes. “Pode-se afirmar, no âmbito do direito legal, que não há direito à queima, mas, em verdade, vinculação da Administração à proibição de tal prática continuar adiante, dadas as peculiaridades locais reinantes”, assinala Pardo. Segundo juiz, existem argumentos de ordem constitucional para concluir pela rejeição do uso do fogo nas práticas agropastoris exercidas no seio da Floresta Amazônica. “Até porque a manutenção do bioma Amazônico integra o patrimônio fundamental de todos os membros da comunidade jungida pela Constituição, e as atividades econômicas que importem em exploração dos recursos naturais devem satisfazer este anseio preservacionista, elegido como primar pelo consenso fundador engendrado, em detrimento da exaustão destes recursos no imediatismo da irracional exploração”, disse o Juiz.

Alternativas ao fogo nas práticas agropastoris

Nos autos constam quatro alternativas à utilização do fogo nas práticas agropastoris, que permitem recuperação e conservação de solos alterados ou degradados pela sistemática queima.

1. Adubação orgânica: concerne à utilização de leguminosas, como a mucuna-preta. São fontes de nitrogênio e matéria orgânica. Permitem a emergência de nutrientes de profundas camadas do solo. Reduzem o impacto das chuvas sobre a superfície do solo e minimizam os efeitos dos processos erosivos, além de representar baixo custo aos produtores.

2. Adubação química: embora tenha custo elevado, exija prévia análise da composição do solo e ofereça risco de contaminação de mananciais, sua correta utilização possibilita a adequação das propriedades do solo às necessidades das culturas que se pretende implantar, além de permitir a imediata semeadura.

3. Mecanização agrícola: possibilita o preparo da área sem utilização do fogo, promovendo a descompactação do solo e a construção de terraços em nível ou desnível. Permite a construção de sistemas radiculares e o melhor aproveitamento dos recursos hídricos, evitando a lixiviação e a ausência de germinação.

4. Sistemas agroflorestais ou silvipastoris: consiste no consórcio, rotativo ou não, de pastagem com o plantio de árvores ou leguminosas, e de culturas com exigências nutricionais diferentes que, além de acrescer propriedades ao solo, recompondo-o e conservando-o, diversificam as fontes de renda do produtor, o que reduz a pressão sobre as áreas ainda não cultivadas.

Confira na íntegra a Decisão da Justiça Federal do Acre

Veja a Ação Civil Pública do MP aqui.


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